MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 31 do Decreto nº 10.253/2020




Decretos - Decreto nº 10.253, de 20.2.2020 - Decreto nº 10.253, de 20.2.2020




Artigo 31



Art. 31.  Ao Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca:

a) industrial e artesanal;

b) de espécimes ornamentais;

c) de subsistência; e

d) amadora ou desportiva;

III - articular o apoio institucional interno e externo em temas relacionados à atividade pesqueira;

IV - monitorar metas e indicadores de desempenho estabelecidos para o ordenamento e o desenvolvimento da pesca;

V - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais, em seu âmbito de competência;

VI - analisar os pedidos de autorização, no âmbito do ordenamento:

a) de embarcações nacionais para desenvolver atividade pesqueira;

b) de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca; e

c) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pela República Federativa do Brasil;

VII - coordenar o Sistema de Gestão para o Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros;

VIII - subsidiar a execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade pesqueira;

IX - implementar políticas, programas, ações, medidas e critérios de controle sanitário de embarcações de pesca; e

X - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 1997.


Conteudo atualizado em 01/12/2021