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Art. 32 do Decreto nº 10.253/2020




Decretos - Decreto nº 10.253, de 20.2.2020 - Decreto nº 10.253, de 20.2.2020




Artigo 32



Art. 32.  Ao Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca compete:

I - formular as políticas de registro e monitoramento das atividades de aquicultura e pesca;

II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;

III - apoiar a normatização do exercício da aquicultura e da pesca;

IV - coordenar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;

V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca arrendadas ou nacionalizadas, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pela República Federativa do Brasil;

VI - controlar a emissão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca no território nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 29;

VII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre aquicultura e pesca;

VIII - fornecer aos órgãos da administração pública federal os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para o exercício da aquicultura e da pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

IX - coordenar e emitir a certificação de captura legal, reportada e regulamentada para fins de exportação de produtos pesqueiros.


Conteudo atualizado em 01/12/2021