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Artigo 34
I - estimular, coordenar e fortalecer a política nacional de assistência técnica e extensão rural;
II - articular-se com as demais unidades administrativas do Ministério, com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal e com a sociedade civil para a implementação da política nacional de assistência técnica e extensão rural;
III - contribuir para a formulação da política agrícola quanto à assistência técnica e à extensão rural;
IV - articular e acompanhar ações de capacitação e de profissionalização de agricultores;
V - propor a adoção de metodologias de assistência técnica e extensão rural; e
VI - articular as políticas públicas instituídas no âmbito do Ministério com as demais ações e políticas públicas da administração pública federal, com o objetivo de potencializar o desenvolvimento dos agricultores e de suas organizações.








