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Artigo 39
I - estabelecer o Foro de Inovação Agropecuária e articular-se com
a) a Embrapa;
b) o Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária;
c) as universidades e os institutos federais de educação, ciência e tecnologia;
d) as agências de fomento;
e) as fundações públicas;
f) o setor privado; e
g) o terceiro setor;
II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:
a) à cooperação nacional e internacional incentivadora da inovação;
b) ao fomento e à criação de polos tecnológicos e de start-ups em inovação agrícola;
c) ao desenvolvimento e à adoção de novas tecnologias na agropecuária;
d) ao monitoramento das mudanças de percepção pública da agricultura e de suas novas tecnologias; e
e) à implantação de modelo de governança e gestão dos bancos de germoplasma do Ministério e de suas entidades vinculadas, incluídos os recursos genéticos; e
III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de inovação para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, em articulação com as demais unidades do Ministério.








