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- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 38
I - formular políticas públicas para a inovação e o desenvolvimento rural e promover a sua integração com outras políticas públicas, com ênfase em:
a) melhoria do ambiente brasileiro de inovação para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
b) apoio à inserção da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca na economia do conhecimento; e
c) mobilização de recursos para a inovação e o desenvolvimento rural;
II - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, as atividades relacionadas com:
a) processos de apoio à inovação, incluídos o desenvolvimento e a adoção de tecnologias de ponta e novos insumos;
b) inovações agregadoras de valor aos produtos e processos agrícolas, pecuários, da pesca, da aquicultura e extrativistas;
c) conservação, proteção e gestão de recursos genéticos de interesse para a agricultura, a pecuária, a aquicultura, a pesca e a alimentação;
d) bioeconomia das espécies de interesse agropecuário;
e) boas práticas agropecuárias;
f) produção não convencional, integrada e sustentável;
g) indicação geográfica, denominação de origem, marcas coletivas e certificação dos produtos agropecuários;
h) fomento ao setor agropecuário com ênfase na inovação, no desenvolvimento rural, no desenvolvimento das cadeias produtivas e na irrigação;
i) infraestrutura para área rural no âmbito de projetos de desenvolvimento regional;
j) manejo e conservação do solo e da água;
k) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;
l) adaptação aos impactos causados pelas mudanças climáticas; e
m) desenvolvimento da cacauicultura e de sistemas agroflorestais associados;
III - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência;
IV - conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e de seus instrumentos, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída pelo Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019;
V - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos assuntos de sua competência em articulação com outras unidades do Ministério; e
VI - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê Estratégico do Programa Nacional de Solos do Brasil - PronaSolos.








