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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 01/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Ao Departamento de Gestão do Crédito Fundiário compete:
I - formular, propor, normatizar e implementar o crédito fundiário;
II - controlar e fiscalizar os contratos do crédito fundiário;
III - executar ações de capacitação de agentes de fomento, de técnicos e de trabalhadores rurais para acesso ao crédito fundiário;
IV - propor acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, os agentes financeiros e outras instituições para a implementação do crédito fundiário; e
V - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 1998.








