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Artigo 36
I - implementar ações para a organização de sistemas produtivos e a inclusão produtiva;
II - planejar e implementar ações, projetos e programas destinados ao fomento da produção agropecuária dos assentamentos da reforma agrária e dos povos e das comunidades tradicionais;
III - planejar e implementar ações, projetos e desenvolvimento dos povos e das comunidades tradicionais;
IV - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Combustível Social;
V - formular, coordenar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;
VI - apoiar e fomentar políticas e projetos de participação da agricultura familiar:
a) nas cadeias de produção de produtos da bioeconomia; e
b) nas áreas relacionadas com o agroextrativismo e a sociobiodiversidade;
VII - manter atualizado o cadastro de agricultores familiares; e
VIII - propor convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, em seu âmbito de competência.








