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Art. 50 do Decreto nº 10.253/2020




Decretos - Decreto nº 10.253, de 20.2.2020 - Decreto nº 10.253, de 20.2.2020




Artigo 50



Art. 50.  À Diretoria de Pesquisa e Informação Florestal compete:

Art. 50.  À Diretoria de Desenvolvimento Florestal compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.662, de 2021)      Vigência

I - coordenar o Sistema Nacional de Informações Florestais, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 55 da Lei nº 11.284, de 2006;

II - coordenar o Inventário Florestal Nacional, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 12.651, de 2012, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - estabelecer diretrizes, critérios e mecanismos para uniformização do planejamento e da execução de inventários florestais amostrais, contínuos e pré-exploratórios em florestas públicas, para integração e atualização do Inventário Florestal Nacional;

IV - promover o desenvolvimento de pesquisas em produtos florestais madeireiros e não madeireiros, por meio do Laboratório de Produtos Florestais do Centro Especializado do Serviço Florestal Brasileiro; e

IV - promover o desenvolvimento de pesquisas em produtos florestais madeireiros e não madeireiros, por meio do Laboratório de Produtos Florestais do Centro Especializado do Serviço Florestal Brasileiro;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.662, de 2021)      Vigência

V - apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais.

V - apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.662, de 2021)      Vigência

VI - fomentar as atividades de base florestal sustentável;     (Incluído pelo Decreto nº 10.662, de 2021)      Vigência

VII - promover o uso sustentável das florestas; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.662, de 2021)      Vigência

VIII - monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, instituído pela Lei nº 11.284, de 2006.     (Incluído pelo Decreto nº 10.662, de 2021)      Vigência


Conteudo atualizado em 01/12/2021