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Artigo 51
Art. 51. À Diretoria de Regularização Ambiental compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.662, de 2021) Vigência
I - fomentar atividades de base florestal sustentável;
I - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da sua implementação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.662, de 2021) Vigência
II - apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do Cadastro Ambiental Rural e dos Programas de Regularização Ambiental, previstos na Lei nº 12.651, de 2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro;
II - apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do Cadastro Ambiental Rural e dos Programas de Regularização Ambiental, previstos na Lei nº 12.651, de 2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.662, de 2021) Vigência
III - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da sua implementação;
III - monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos dados do Cadastro Ambiental Rural, da Cota de Reserva Ambiental e do Programa de Regularização Ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 10.662, de 2021) Vigência
IV - monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos dados do Cadastro Ambiental Rural, da Cota de Reserva Ambiental e do Programa de Regularização Ambiental; (Revogado pelo Decreto nº 10.662, de 2021) Vigência
V - manter o Cadastro Nacional de Florestas Públicas; (Revogado pelo Decreto nº 10.662, de 2021) Vigência
VI - monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, instituído pela Lei nº 11.284, de 2006; e (Revogado pelo Decreto nº 10.662, de 2021) Vigência
VII - identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de interesse do Serviço Florestal Brasileiro. (Revogado pelo Decreto nº 10.662, de 2021) Vigência








