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Art. 51 do Decreto nº 10.253/2020




Decretos - Decreto nº 10.253, de 20.2.2020 - Decreto nº 10.253, de 20.2.2020




Artigo 51



Art. 51.  À Diretoria de Cadastro e Fomento Florestal compete:

Art. 51.  À Diretoria de Regularização Ambiental compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.662, de 2021)      Vigência

I - fomentar atividades de base florestal sustentável;

I - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da sua implementação;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.662, de 2021)      Vigência

II - apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do Cadastro Ambiental Rural e dos Programas de Regularização Ambiental, previstos na Lei nº 12.651, de 2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro;

II - apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do Cadastro Ambiental Rural e dos Programas de Regularização Ambiental, previstos na Lei nº 12.651, de 2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.662, de 2021)      Vigência

III - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da sua implementação;

III - monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos dados do Cadastro Ambiental Rural, da Cota de Reserva Ambiental e do Programa de Regularização Ambiental.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.662, de 2021)      Vigência

IV - monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos dados do Cadastro Ambiental Rural, da Cota de Reserva Ambiental e do Programa de Regularização Ambiental;    (Revogado pelo Decreto nº 10.662, de 2021)      Vigência

V - manter o Cadastro Nacional de Florestas Públicas;    (Revogado pelo Decreto nº 10.662, de 2021)      Vigência

VI - monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, instituído pela Lei nº 11.284, de 2006; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.662, de 2021)      Vigência

VII - identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de interesse do Serviço Florestal Brasileiro.    (Revogado pelo Decreto nº 10.662, de 2021)      Vigência


Conteudo atualizado em 01/12/2021