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Artigo 3
I - Ministério da Cidadania, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores; e
V - Ministério da Educação.
§ 1º Os membros da Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 2º Cada membro da Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º A Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, da sociedade civil e do setor privado, para colaborar com as suas atividades.
§ 4º O convite aos representantes a que se refere o § 3º será feito após aprovação pela Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos.
§ 5º A participação na Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.








