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- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
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Artigo 3
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, na realização de estudos e contatos que por ele sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações com organizações estrangeiras;
II - assistir o Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades estrangeiras;
III - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;
IV - participar, em articulação com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens internacionais do Presidente da República; e
V - encaminhar e processar as proposições e os expedientes da área diplomática, em tramitação na Presidência da República.








