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Artigo 20
I - acompanhar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;
II - elaborar seu instrumento de governança, no prazo de cento de oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto;
III - identificar e avaliar dificuldades, conflitos e obstáculos à estruturação, à implementação e à operacionalização do sistema de logística reversa;
IV - contratar estudos relacionados à implementação e à operação do sistema de logística reversa;
V - debater resultados de estudos, dados, avaliações, relatórios, projetos e informações sobre o objeto deste Decreto;
VI - propor a revisão periódica anual do cronograma e das metas do sistema de logística reversa, incluídas as metas de implantação e de estruturação progressiva e as metas regionais, a ser submetida à avaliação do Ministério do Meio Ambiente;
VII - acompanhar continuamente a implantação, a operação e a gestão dos sistemas de logística reversa e sua efetividade.
VIII - definir os critérios para a uniformização da operacionalização do sistema de logística reversa e os parâmetros a serem observados pelos executores;
IX - equalizar os pesos, em toneladas, de produtos eletroeletrônicos destinados de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras ou pelos sistemas individuais, de forma a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira, de acordo com o mecanismo estabelecido nos termos do Capítulo V e com o volume de processamento verificado;
X - compilar os dados disponibilizados pelas entidades gestoras e pelos modelos individuais, na forma de relatório de desempenho do sistema de logística reversa, a ser encaminhado anualmente ao Ministério do Meio Ambiente;
XI - elaborar as diretrizes para a revisão, atualização ou otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de que trata o Capítulo XIII; e
XII - articular-se com o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e os órgãos ambientais estaduais e municipais.







