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Art. 21 do Decreto nº 10.240/2020




Decretos - Decreto nº 10.240, de 12.2.2020 - Decreto nº 10.240, de 12.2.2020




Artigo 21



Art. 21.  O Grupo de Acompanhamento de Performance será composto por representantes de entidades de âmbito nacional do setor privado representativas dos:

I - fabricantes;

II - importadores;

III - distribuidores;

IV - comerciantes; e

V - entidades gestoras.

Art. 23.  O Grupo de Acompanhamento de Performance se reunirá, no mínimo, a cada cento e oitenta dias. 

CAPÍTULO VII

DAS ENTIDADES GESTORAS 

Art. 24.  As entidades gestoras são pessoas jurídicas, sem finalidade econômica, constituídas pelas empresas ou pelas associações de fabricantes e de importadores de produtos eletroeletrônicos para a execução das ações relacionadas à estruturação, à implementação, à gestão e à operação do sistema de logística reversa.

Art. 25.  As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por meio de entidades gestoras comprovarão aos órgãos ambientais competentes a implementação individual do sistema de logística reversa.

Art. 26.  Para fins do disposto neste Decreto, serão admitidas como entidades gestoras somente as pessoas jurídicas que cumprirem os seguintes requisitos:

I - demonstração de efetiva representatividade das empresas fabricantes e importadoras, por meio de estatuto social ou instrumento legal de constituição, de contrato de prestação de serviço ou de outro instrumento jurídico;

II - notificação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade acerca da sua constituição e dos seus objetivos sociais; e

III - demonstração de capacidade técnica e de execução das atividades relacionadas à implantação de sistemas de logística reversa de que trata este Decreto, principalmente por meio da apresentação de plano para implantação de pontos de recebimento e de lista de fornecedores habilitados e licenciados ao transporte, ao armazenamento e à destinação final ambientalmente adequada dos produtos eletroeletrônicos.

Parágrafo único.  Os documentos a que se refere o caput serão apresentados ao Ministério do Meio Ambiente ou ao órgão ou à entidade por ele indicado, que comunicarão seu posicionamento ao Grupo de Acompanhamento de Performance e à parte interessada.

Art. 27.  Compete às entidades gestoras:

I - declarar de forma coletiva os resultados do sistema de logística reversa, principalmente quanto ao peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno e dos produtos encaminhados à destinação final ambientalmente adequada, de forma a demonstrar o cumprimento das metas por suas empresas associadas;

II - acompanhar continuamente a estruturação, a implementação, a operação e a gestão do sistema de logística reversa, em representação aos interesses de suas empresas associadas; e

III - disponibilizar relatórios para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa das empresas.

Art. 28.  As entidades gestoras e as empresas participarão da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal, de que trata o Capítulo XIII, para a realização de ações de informação, de divulgação e de conscientização dos consumidores e da sociedade, no âmbito do sistema de logística reversa.

Art. 29.  Para fins do disposto no Capítulo IV e no art. 27, as entidades gestoras poderão contratar ou subcontratar terceiros para a prestação de serviços.

Art. 30.  As entidades gestoras e os sistemas individuais prestarão informações ao Grupo de Acompanhamento de Performance e ao Sinir, para acompanhamento e avaliação dos resultados do sistema de logística reversa. 

Parágrafo único.  A critério do Ministério do Meio Ambiente, as informações a que se refere o caput poderão ser solicitadas diretamente às entidades gestoras ou aos modelos individuais. 

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DOS CONSUMIDORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS 

Art. 31.  São obrigações dos consumidores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - segregar e armazenar os produtos eletroeletrônicos separadamente das outras frações de resíduos sólidos, para a manutenção de sua integridade física e prevenção de riscos à saúde humana ou de danos ao meio ambiente;

II - remover, previamente ao descarte, as informações e os dados privados e os programas em que eles estejam armazenados nos produtos eletroeletrônicos, discos rígidos, cartões de memória e estruturas semelhantes, quando existentes; e

III - descartar os produtos eletroeletrônicos de forma adequada e desligados, nos pontos de recebimento específicos do sistema de logística reversa, observados os procedimentos e as orientações relativas aos descartes constantes dos manuais dos produtos, do manual operacional básico ou dos demais meios de comunicação previstos no art. 43.

§ 1º  Na hipótese de inobservância ao disposto no inciso II do caput, não subsistirá responsabilidade das empresas, das entidades gestoras ou de outro participante do sistema de logística reversa pelos dados ou pelas informações que não tenham sido excluídas do produto eletroeletrônico.

§ 2º  Na hipótese de uso indevido ou não autorizado dos dados e informações de que trata o caput, o consumidor formalizará denúncia às autoridades competentes, que apurarão a autoria e a materialidade, a fim de responsabilizar individualmente o infrator.

Art. 32.  O descarte dos produtos eletroeletrônicos efetuado no âmbito do sistema de logística reversa implica:

I - a perda da propriedade tácita e imediata, de forma irrevogável e irretratável, dispensadas formalidades adicionais; e

II - a ciência do consumidor de que os dados neles eventualmente armazenados são irrecuperáveis e de que nenhuma forma de indenização, pagamento ou ressarcimento lhe será devida. 

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES 

Seção 1

Dos fabricantes e dos importadores 

Art. 33.  São obrigações dos fabricantes e dos importadores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - dar destinação final ambientalmente adequada, preferencialmente para reciclagem, a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos que forem recebidos pelo sistema;

II - informar ao Grupo de Acompanhamento de Performance os critérios objetivos para a realização do cálculo do balanço de massa de produtos eletroeletrônicos, observados os parâmetros estabelecidos no art. 48, especialmente:

a) a estimativa do peso médio unitário de cada um dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto comercializados no mercado interno no ano-base de 2018; e

b) a atualização periódica das estimativas de que trata a alínea “a” de acordo com a evolução do peso dos produtos em diferentes anos-base;

III - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

IV - disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, o relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

Parágrafo único.  As obrigações dos fabricantes e dos importadores de produtos eletroeletrônicos participantes de sistema de logística reversa coletivo serão cumpridas por meio de entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.

Art. 34.  São obrigações dos importadores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - participar de um sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e comercialização dos produtos eletroeletrônicos; e

II - fazer constar da Declaração de Importação para as autoridades competentes, a informação do responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, como requisito para concessão da licença de importação de produtos eletroeletrônicos. 

Seção 2

Dos distribuidores 

Art. 35.  São obrigações dos distribuidores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - incentivar, por meio de suas entidades representativas ou por meio de acordos ou contratos, a adesão às entidades gestoras ou à participação individual ao sistema de logística reversa dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial;

II - informar aos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa;

III - disponibilizar ou custear os espaços físicos para os pontos de consolidação a serem utilizados no sistema de logística reversa, observados os requisitos do manual operacional básico; e

IV - disponibilizar, quando solicitado pelos órgãos integrantes do Sisnama, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

Parágrafo único.  As obrigações dos distribuidores de produtos eletroeletrônicos participantes de sistema de logística reversa coletivo poderão ser cumpridas por meio de entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável. 

Seção 3

Dos comerciantes

Art. 36.  São obrigações dos comerciantes no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - informar aos consumidores, nos pontos de recebimento, acerca das responsabilidades de que trata o Capítulo VIII;

II - receber, acondicionar e armazenar temporariamente os produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores nos pontos de recebimento e efetuar a devolução destes produtos aos fabricantes e aos importadores, observados os requisitos do manual operacional básico e do instrumento formal firmado com a entidade gestora ou com a empresa;

III - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e,

IV - disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

§ 1º  As empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel que comercializam os produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto estão sujeitas às mesmas obrigações dos comerciantes.

§ 2º  As obrigações previstas no caput aplicam-se às empresas que comercializam produtos eletroeletrônicos em lojas físicas, em vendas à distância e por meio de comércio eletrônico.

§ 3º  As obrigações dos comerciantes de produtos eletroeletrônicos participantes do modelo coletivo de logística reversa poderão ser cumpridas em parceria com entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável. 

CAPÍTULO X

DA PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS E DE ASSOCIAÇÕES DE CATADORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA 

Art. 37.  As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - desde que sejam legalmente constituídas e habilitadas; e

II - por meio de instrumento legal firmado entre a cooperativa ou a associação e as empresas ou entidades gestoras, para prestação dos serviços, na forma da legislação. 

CAPÍTULO XI

DA PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 

Art. 38.  No sistema de logística reversa de que trata este Decreto, os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos não são encarregados de executar as ações e atividades de responsabilidade dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes.

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderão realizar, em caráter voluntário, às suas expensas e desvinculados do sistema de logística reversa, campanhas ou programas paralelos de destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos.

Art. 39.  O disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, poderá ser aplicado mediante acordo prévio firmado entre a empresa ou a entidade gestora e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. 

CAPÍTULO XII

DAS INICIATIVAS ISOLADAS PARA LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS 

Art. 40.  As iniciativas isoladas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos que não forem objeto de contratação ou de acordo prévio com as empresas ou entidades gestoras serão consideradas ações de cunho voluntário e desvinculadas do sistema de logística reversa previsto neste Decreto.

Parágrafo único.  Os responsáveis pelas iniciativas isoladas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos deverão dar destinação final ambientalmente adequada a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos coletados, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.305, de 2010. 

CAPÍTULO XIII

DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL 

Art. 41.  São objetivos do plano de comunicação:

I - divulgar a implantação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto para os envolvidos em suas etapas operacionais, principalmente para os consumidores; e

II - estimular o descarte de produtos eletroeletrônicos e suas embalagens nos pontos de recebimento do sistema de logística reversa.

Art. 42.  O plano de comunicação conterá, no mínimo:

I - a destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto e suas embalagens e a vedação de sua disposição juntamente com outros resíduos sólidos e rejeitos;

II - a remoção, prévia ao descarte, de qualquer informações e dados privados e de programas em que eles estejam armazenados nos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, discos rígidos, cartões de memória e estruturas semelhantes, quando existentes;

III - os cuidados necessários na devolução e no manuseio de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, de acordo com o manual operacional básico;

IV - os aspectos ambientais próprios do ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

V - as informações sobre a localização dos pontos de recebimento; e

VI - a criação e a manutenção de sítio eletrônico e sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa.

Art. 43.  A execução do plano de comunicação poderá ocorrer por meio dos seguintes veículos de comunicação, entre outros:

I - mídia digital, com anúncios, vídeos e banners;

II - mídia impressa, com revistas, folders, cartilhas, gibis e encartes);

III - televisão e rádio;

IV - outdoor;

V - busdoor e painéis para ônibus, trens e metrô;

VI - redes sociais;

VII - campanhas itinerantes e caravanas; e

VIII - palestras e eventos.

Art. 44.  É objetivo do plano de educação ambiental não formal a execução de ações que visem a qualificação de formadores de opinião, de lideranças de entidades, de associações e de gestores municipais para apoiar a implantação do sistema.

Art. 45.  Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal atualizados serão disponibilizados no sítio eletrônico e no sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa de que trata o inciso VI do caput do art. 42.

Art. 46.  Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal serão reavaliados pelas empresas e entidades gestoras, preferencialmente, a cada dois anos. 

CAPÍTULO XIV

DOS OBJETIVOS E DAS METAS 

Art. 47.  A implantação do sistema de logística reversa tem como objetivo a criação e a estruturação de um sistema para recebimento e destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, constantes no Anexo I.

Art. 48.  A definição e a priorização pelas empresas ou pelas entidades gestoras, da quantidade e da localização dos pontos de recebimento, considerará os seguintes parâmetros:

I - a quantidade de domicílios com energia elétrica;

II - a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes comercializados no mercado interno;

III - a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes descartados pelos consumidores anualmente;

IV - a demonstração da capacidade de financiamento do sistema de logística reversa;

V - a distribuição geográfica do uso de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes;

VI - os dados demográficos, tais como população, densidade populacional e quantidade de pessoas residentes na área urbana;

VII - a distribuição demográfica das atividades econômicas;

VIII - a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de recebimento; e

IX - a infraestrutura atual e futura do País, para gerenciamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos.

§ 1º  Os parâmetros de que trata o caput visam a garantir a cobertura geográfica nacional, a modalidade e a periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa, observados os critérios de viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa.

§ 2º  Cada Município atendido pelo sistema de logística reversa constante do Anexo III, instalará, no mínimo, um ponto de recebimento a cada vinte e cinco mil habitantes.

Art. 49.  A estruturação e a implantação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto ocorrerá no prazo de cinco anos, contado da data de publicação deste Decreto, conforme as metas anuais e não cumulativas estabelecidas no Anexo II.

§ 1º  No quinto ano de sua implantação, o sistema de logística reversa deverá coletar e destinar, de forma ambientalmente adequada, dezessete por cento, em peso, dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno de uso doméstico no ano-base de 2018.

§ 2º  A base de cálculo da meta será estabelecida no limite da proporção do peso dos produtos eletroeletrônicos colocados no mercado interno de uso doméstico pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores e pelos comerciantes de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, integrantes de modelos coletivos ou individuais.

§ 3º  Observadas as peculiaridades do ciclo de vida de cada uma das categorias de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, o cálculo da meta de que trata o § 1º poderá utilizar ano-base diverso, mediante apresentação das justificativas técnicas.

§ 4º  Os responsáveis pelo sistema de logística reversa darão destinação final ambientalmente adequada a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos recebidos, inclusive aos produtos órfãos e cinzas.

Art. 50.  As metas estabelecidas no Anexo II serão submetidas à revisão periódica anual, com base nos dados:

I - da avaliação do cumprimento dos cronogramas de estruturação do sistema de logística reversa e das obrigações atribuídas às empresas e às entidades gestoras;

II - dos resultados constantes dos relatórios apresentados ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos do disposto no Capítulo XV; e

III - de viabilidade técnica, econômica, legal ou logística.

§ 1º  A quantidade, em peso, de produtos eletroeletrônicos coletada e destinada de forma ambientalmente adequada e a quantidade de Municípios e de Estados abrangidos pelo sistema de logística reversa durante a Fase 1 poderão ser utilizados para o abatimento do cumprimento da meta de recolhimento estabelecida para a Fase 2.

§ 2º  A quantidade, em peso, de produtos eletroeletrônicos coletada e destinada de forma ambientalmente adequada e a quantidade de cidades e de Estados abrangidos pelo sistema de logística reversa em determinado ano da Fase 2, que superarem a meta estabelecida para aquele ano, poderão ser utilizados para o abatimento do cumprimento da meta dos anos subsequentes.

Art. 51.  A definição do peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno no ano-base de 2018 considerará os dados declarados:

I - pelas entidades gestoras das empresas, para os modelos coletivos; e

II - individualmente, para os modelos individuais.

Art. 52.  A equivalência entre o peso dos produtos eletroeletrônicos descartados no sistema de logística reversa e o peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados será obtida de acordo com o tipo do produto, conforme o resultado da média ponderada do peso unitário multiplicado pela quantidade comercializada no mercado interno.

Parágrafo único.  A média ponderada a que se refere o caput será informada pelas empresas ou pelas entidades gestoras, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, resguardada a confidencialidade e o sigilo legal e poderá ser anualmente revisada, observadas as alterações no peso unitário dos produtos eletroeletrônicos decorrentes de inovações inerentes ao setor.

Art. 53.  O peso dos produtos eletroeletrônicos descartados será verificado no momento de sua entrada nos pontos de consolidação ou pelos recicladores.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, será reportado somente o peso dos produtos eletroeletrônicos comprovadamente destinados de forma ambientalmente adequada.

Art. 54.  O atendimento às metas do sistema de logística reversa dependerá da efetiva participação dos atores do ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, observados os limites de suas atribuições individuais e compartilhadas.

Art. 55.  Poderá ser realizada compensação financeira dos recursos na forma do instrumento jurídico previamente celebrado entre as entidades gestoras, proporcionalmente ao peso dos produtos eletroeletrônicos destinados de forma ambientalmente adequada por cada entidade gestora ou modelo individual, nos termos do disposto no Capítulo VI. 

CAPÍTULO XV

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO DO SISTEMA 

Art. 56.  A avaliação e o monitoramento do sistema de logística reversa de que trata este Decreto serão realizados por meio da apresentação de dados, informações, relatórios, estudos ou outros instrumentos equivalentes, a serem encaminhados ao Ministério do Meio Ambiente, assegurados, na forma da lei, os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial ou financeiro, sem prejuízo de outras proteções legais.

§ 1º  Os dados, informações, relatórios e estudos de que trata o caput conterão, no mínimo:

I - a relação dos Municípios atendidos pelo sistema de logística reversa;

II - a relação com a identificação e os endereços dos pontos de recebimento;

III - o peso dos produtos eletroeletrônicos recebidos pelo sistema de logística reversa;

IV - a média ponderada do peso unitário por tipo de produto no ano-base de 2018, para fins da equivalência de que trata o art. 52;

V - a relação das empresas recicladoras utilizadas, incluído o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o peso dos produtos eletroeletrônicos recepcionados e a situação das empresas perante o órgão de controle ambiental;

VI - as informações sobre o status do cumprimento das metas pactuadas;

VII - os dados e as informações sobre a execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

VIII - outros aspectos relevantes para o acompanhamento da performance do sistema de logística reversa.

§ 2º  O Grupo de Acompanhamento de Performance disponibilizará o relatório anual de desempenho ao Ministério do Meio Ambiente até 31 de março de cada ano, com as informações e os dados consolidados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, fornecidos pelas empresas gestoras, pelas empresas associadas, pelas empresas representadas e pelas empresas que operam os sistemas individuais.

§ 3º  A apresentação anual do relatório consolidado de que trata o § 2º ou de estudos e instrumentos equivalentes ao Ministério do Meio Ambiente implica a disponibilização, a atualização e a completude de dados, de indicadores, de estatísticas e de informações relativas às ações do sistema de logística reversa.

§ 4º  Deverão ser realizadas auditorias anuais para verificação dos dados fornecidos pelas empresas e entidades gestoras para a comprovação do desempenho e das condições estabelecidas neste Decreto.

§ 5º  As auditorias de que trata o § 4º:

I - terão caráter independente; e

II - serão realizadas por terceira parte contratadas pelas empresas ou entidades gestoras.

§ 6º  O Grupo de Acompanhamento de Performance estabelecerá a forma das auditorias de que trata o § 4º, mediante aprovação do Ministério do Meio Ambiente.

§ 7º  As empresas e entidades gestoras submeterão os respectivos relatórios das auditorias de que tratam os § 4º a § 6º ao Grupo de Acompanhamento de Performance e ao Poder Público, quando solicitado.

CAPÍTULO XVI

DO TRATAMENTO NÃO DISCRIMINATÓRIO 

Art. 57.  As obrigações dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores e do Poder Público relacionadas ao sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos são individualizadas e encadeadas, nos termos do disposto neste Decreto e na Lei nº 12.305, de 2010.

Parágrafo único.  Além do disposto no caput, serão observados:

I - o tratamento não discriminatório e a inexistência de discrepância nas obrigações de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos;

II - a manutenção da isonomia das condições de concorrência no mercado interno de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico; e

III - o atendimento aos princípios de transparência, de eficiência, de equidade, de prestação de contas, de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, de razoabilidade, de proporcionalidade, de cooperação do setor empresarial ao não monopólio de fornecimento e de visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos em conformidade com as melhores práticas de governança e de padrões éticos.

Art. 58.  Para fins do disposto neste Decreto, o tratamento não discriminatório pressupõe que as relações entre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos observem e cumpram as disposições de que trata este Decreto. 

CAPÍTULO XVII

DAS EMBALAGENS DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS  

Art. 59.  Aplicam-se às embalagens de produtos eletroeletrônicos objeto do sistema de logística reversa de que trata este Decreto as disposições deste Capítulo.

Art. 60.  As embalagens dos produtos eletroeletrônicos serão recebidas pelo sistema de logística reversa nos pontos de recebimento em que forem descartados os produtos eletroeletrônicos, sem prejuízo da possibilidade de serem firmados instrumento jurídico com outro sistema de logística reversa de embalagens.

Art. 61.  A destinação final ambientalmente adequada será dada às embalagens dos produtos eletroeletrônicos recebidas nos pontos de recebimento.

Art. 62.  As embalagens dos produtos eletroeletrônicos recebidas e as embalagens comercializadas no mercado interno serão:

I - contabilizadas separadamente dos produtos eletroeletrônicos descartados, de acordo com o tipo de material; e

II - reportadas ao Grupo de Acompanhamento de Performance.

Art. 63.  O recebimento de outras embalagens que não correspondam aos produtos eletroeletrônicos será admitido e poderá ser contabilizado para fins de compensação da quantidade de embalagens de produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado, nos termos do disposto no art. 64.

Art. 64.  A meta quantitativa de recuperação de materiais recicláveis será equivalente à meta estabelecida em um dos instrumentos de que trata o art. 15 do Decreto nº 7.404, de 2010, para o sistema de logística reversa de embalagens, observadas as fases estabelecidas no Capítulo III. 

CAPÍTULO XVIII

DAS PENALIDADES 

Art. 65.  Na hipótese de descumprimento, sem justa causa, das obrigações previstas neste Decreto, a parte infratora ficará sujeita às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação.

Art. 66.  A responsabilidade das empresas e das entidades gestoras será aferida de forma individualizada, com a avaliação do cumprimento das respectivas obrigações, nos termos do disposto neste Decreto, observadas as competências fiscalizatórias do órgão competente do Sisnama.

Art. 67.  As infrações individualizadas não implicarão responsabilidade solidária ou subsidiária. 

CAPÍTULO XIX

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 68.  As empresas, as entidades gestoras ou o Grupo de Acompanhamento de Performance indicarão, de forma expressa e fundamentada, o fornecimento de informações protegidas, em regime de confidencialidade, ao Poder Público, com vistas a segurança das informações.

Art. 69.  Será garantido ao Poder Público o acesso aos dados de interesse mantidos nos sistemas de informações e monitoramento dos sistemas de logística reversa das empresas, das entidades gestoras e do Grupo de Acompanhamento de Performance.

Art. 70.  As empresas e as entidades gestoras fornecerão relatórios ao Grupo de Acompanhamento de Performance para fins de verificação do cumprimento de suas atribuições, em especial daquelas estabelecidas no Capítulo VI.

Art. 71.  O Ministério do Meio Ambiente poderá revisar as metas, os cronogramas, os prazos ou o ano-base estabelecidos neste Decreto, além de estabelecer novas fases, metas, cronogramas ou ano-base, incluído o período compreendido após o encerramento da Fase 2 de que trata o § 2º do art. 8º.

Art. 72.  O Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente -  Conama poderão editar ato normativo com o objetivo de condicionar a emissão ou a renovação de licenças de operação à demonstração do atendimento às exigências legais de estruturação e de implementação de sistemas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, observando o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 73.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 15/05/2021