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Art. 3º do Decreto nº 10.239/2020




Decretos - Decreto nº 10.239, de 11.2.2020 - Decreto nº 10.239, de 11.2.2020




Artigo 3



Art. 3º  Compete ao Conselho Nacional da Amazônia Legal:

I - coordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal.

II - propor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o fortalecimento das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado;

III - articular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

IV - opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Governo federal relacionados à Amazônia Legal;

V - fortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal;

VI - acompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão social e à cidadania na Amazônia Legal;

VII - assegurar o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de proteção ambiental;

VIII - apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

IX - coordenar as ações destinadas à infraestrutura regional;

X - articular medidas com vistas ao ordenamento territorial;

XI - coordenar ações de prevenção, fiscalização e repressão a ilícitos e o intercâmbio de informações; e

XII - acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas globais em matérias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas; e

XIII - coordenar a comunicação de ações e resultados inerentes ao Conselho.


Conteudo atualizado em 03/05/2023