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- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 4
I - Vice-Presidente da República, que o presidirá; e
II - Ministro de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b) da Justiça e Segurança Pública;
c) da Defesa;
d) das Relações Exteriores;
e) da Economia;
f) da Infraestrutura;
g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
h) de Minas e Energia;
i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
i) da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
j) do Meio Ambiente;
j) das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
k) do Desenvolvimento Regional;
k) do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
l) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
l) do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
m) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
m) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
n) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
n) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
o) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice-Presidente da República.








