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Art. 4º do Decreto nº 10.239/2020




Decretos - Decreto nº 10.239, de 11.2.2020 - Decreto nº 10.239, de 11.2.2020




Artigo 4



Art. 4º  O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo:

I - Vice-Presidente da República, que o presidirá; e

II - Ministro de Estado:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b) da Justiça e Segurança Pública;

c) da Defesa;

d) das Relações Exteriores;

e) da Economia;

f) da Infraestrutura;

g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h) de Minas e Energia;

i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

i) da Ciência, Tecnologia e Inovações;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

j) do Meio Ambiente;

j) das Comunicações;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

k) do Desenvolvimento Regional;

k) do Meio Ambiente;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

l) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

l) do Desenvolvimento Regional;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

m) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

m) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

n) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

n) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

o) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.        (Incluído pelo Decreto nº 10.450, de 2020)

§ 1º  Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice-Presidente da República.


Conteudo atualizado em 03/05/2023