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Art. 12 do Decreto nº 10.234/2020




Decretos - Decreto nº 10.234, de 11.2.2020 - Decreto nº 10.234, de 11.2.2020




Artigo 12



Art. 12.  À Auditoria Interna compete:

I - avaliar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;

II - elaborar e submeter à aprovação do Presidente do Instituto Chico Mendes o Plano Anual de Auditoria Interna, além de informar o Comitê Gestor, semestralmente, sobre o desempenho das suas atividades;

III - elaborar e comunicar ao Comitê Gestor o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna;

IV - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União na sua área de competência;

V - zelar pelo atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

VI - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele eventualmente realizado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes;

VII - encaminhar solicitação de apuração de responsabilidade à Corregedoria, quando evidenciada irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar; e

VIII - desenvolver as atividades de ouvidoria no âmbito do Instituto Chico Mendes;

IX - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais, realizadas no âmbito do Instituto Chico Mendes; e

X - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos do Instituto Chico Mendes.


Conteudo atualizado em 11/10/2022