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Artigo 15
I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e promover a execução das ações relativas:
a) à elaboração de propostas para criação ou alteração de unidades de conservação federais;
b) à proteção, ao monitoramento, à prevenção e ao controle de desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas e à aplicação das penalidades administrativas ambientais nas unidades de conservação federais e nas suas zonas de amortecimento;
c) à elaboração e à revisão dos planos de manejo de unidades de conservação federais e de suas zonas de amortecimento; e
d) à visitação pública, ao ecoturismo e ao uso econômico das unidades de conservação federais;
II - monitorar e avaliar a implementação da gestão das unidades de conservação federais, para promover a melhoria da gestão e subsidiar a alimentação do cadastro nacional de unidades de conservação e a elaboração de relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais; e
III - manifestar-se sobre a inclusão das unidades de conservação federais no PAOF.







