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Artigo 16
I - à criação, à alteração e ao funcionamento dos conselhos das unidades de conservação federais e à promoção da integração socioeconômica regional das referidas unidades de conservação;
II - à participação social em processos e instrumentos de gestão da biodiversidade e das unidades de conservação federais;
III - a processos, projetos e programas de educação ambiental, incluída a formação de educadores ambientais e a definição de diretrizes metodológicas para a educação ambiental em unidades de conservação federais e nos centros de pesquisa do Instituto Chico Mendes;
IV - ao voluntariado no âmbito do Instituto Chico Mendes;
V - à gestão de conflitos relacionados a interfaces territoriais e ao uso comunitário dos recursos naturais nas unidades de conservação federais;
VI - ao uso sustentável dos recursos naturais nas unidades de conservação federais;
VII - às políticas sociais, econômicas e culturais para as populações tradicionais beneficiárias das unidades de conservação de uso sustentável; e
VIII - à regularização fundiária e à consolidação territorial nas unidades de conservação federais.








