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Artigo 24
I - administrar, planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades do Instituto Chico Mendes, além de zelar pelo cumprimento das políticas e das diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, dos programas e dos projetos do Instituto Chico Mendes;
II - convocar, quando necessário, e presidir as reuniões do Comitê Gestor;
III - representar o Instituto Chico Mendes, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IV - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades do Instituto Chico Mendes;
V - praticar os atos relativos a recursos humanos e de gestão administrativa, orçamentária e financeira;
VI - promover e homologar licitações e ratificar atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações;
VII - aprovar as diretrizes, as normas, os critérios e os parâmetros para proposição, execução, monitoramento e avaliação:
a) de planos, programas, projetos, obras e serviços de responsabilidade do Instituto Chico Mendes;
b) dos convênios, acordos e contratos do Instituto Chico Mendes; e
c) dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas, das prestações de contas e recursos e dos processos administrativos do Instituto Chico Mendes, encerrando a instância administrativa; e
VIII - celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria ou de ajustamento de conduta e instrumentos similares, com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.








