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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os atendimentos às regiões remotas, de que trata o Decreto nº 7.246, de 2010, serão contratados pelo Programa Mais Luz para a Amazônia, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 1º Para os atendimentos às regiões remotas a que se refere o caput, os ativos de geração de energia elétrica, com ou sem redes associadas, serão considerados, para todos os efeitos, vinculados à distribuição de energia elétrica.
§ 2º Para os atendimentos às regiões remotas a que se refere o caput, a Aneel estabelecerá o custo referente à prestação do serviço de operação e de manutenção de sistemas de geração, com ou sem redes associadas.








