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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os recursos necessários ao custeio do Programa Mais Luz para a Amazônia serão oriundos:
I - de agentes do setor elétrico;
II - da Conta de Desenvolvimento Energético, instituída como subvenção econômica pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; e
III - de outras fontes a serem regulamentadas pelo Ministério de Minas e Energia, em conjunto com outros órgãos governamentais.
Parágrafo único. As liberações dos recursos financeiros obedecerão ao disposto na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, e no manual de operacionalização do programa Mais Luz para a Amazônia.








