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Art. 2º do Decreto nº 10.217/2020




Decretos - Decreto nº 10.217, de 30.1.2020 - Decreto nº 10.217, de 30.1.2020




Artigo 2



Art. 2º  O Anexo I ao Decreto nº 6.382, de 27 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

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IV - ...............................................................................................................

a) .................................................................................................................

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5. Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;

.....................................................................................................................

12. Superintendência de Planejamento e Inovação; e

............................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.” (NR)

“Art. 12.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos seus órgãos internos;

IV - auxiliar o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e adotar as providências atinentes à matéria correicional, nos termos do disposto na legislação aplicável; e

V - analisar as reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da CVM, observado o disposto no Capítulo IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.” (NR)

“Art. 13.  .....................................................................................................

I - representar judicial e extrajudicialmente a CVM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da CVM, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da CVM, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza inerentes às atividades da CVM, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros, conforme o caso.” (NR)

“Art. 20.  À Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos compete fiscalizar os serviços, as atividades e os participantes do mercado de valores mobiliários que estejam relacionados aos temas considerados estratégicos pelo Colegiado ou por comitês internos de gestão de riscos.” (NR)

“Art. 27.  À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:

....................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 29/11/2021