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- Decreto nº 10.573, de 14.12.2020
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- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 3
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)
VI - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
VII - Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)
VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;. e (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)
IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pelo Decreto nº 10.238, de 2020)
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do GEI-ESPII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º O Coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.








