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Art. 3º do Decreto nº 10.211/2020




Decretos - Decreto nº 10.211, de 30.1.2020 - Decreto nº 10.211, de 30.1.2020




Artigo 3



Art. 3º  O GEI-ESPII é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério das Relações Exteriores;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

VI - Ministério do Desenvolvimento Regional;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

VII - Ministério do Desenvolvimento Regional; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;. e  (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.          (Incluído pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

§ 1º  Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do GEI-ESPII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º  O Coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Conteudo atualizado em 15/05/2021