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Art. 4º do Decreto nº 10.211/2020




Decretos - Decreto nº 10.211, de 30.1.2020 - Decreto nº 10.211, de 30.1.2020




Artigo 4



Art. 4º  O GEI-ESPII se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do GEI-ESPII é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador do GEI-ESPII terá o voto de qualidade em caso de empate.


Conteudo atualizado em 15/05/2021