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Artigo 2
§ 1º O pedido de autorização para a contratação de militar inativo será encaminhado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade requerente ao Ministério da Economia, que consultará o Ministério da Defesa e se manifestará após a publicação do ato de que trata o § 2º.
§ 2º A autorização do Ministro de Estado da Defesa estabelecerá o quantitativo máximo de militares inativos passíveis de contratação, por posto ou graduação, observada a compatibilidade com as atividades indicadas pelo órgão ou pela entidade requerente.
§ 3º Após a autorização de que trata o § 2º, o Ministério da Economia analisará, antes de autorizar ou não a contratação:
I - a conveniência e a oportunidade da contratação e definirá o quantitativo de militares inativos que o órgão ou a entidade requerente poderá contratar, observado o limite previsto no § 2º;
II - o prazo máximo de duração das atividades no órgão ou na entidade pelos militares inativos, observado o disposto no art. 7º, e a fórmula proposta de redução gradual do quantitativo até o término do prazo de duração das atividades; e
III - o objeto do contrato e o plano de trabalho para as atividades dos militares inativos contratados.
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