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Artigo 3
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Defesa estabelecerá os requisitos gerais para participação dos militares inativos no chamamento público.
§ 2º Além dos requisitos gerais de que trata o § 1º, o edital conterá os requisitos estabelecidos pelo órgão ou pela entidade contratante e, obrigatoriamente:
I - as atividades a serem desempenhadas;
II - o quantitativo de militares inativos a serem contratados por posto ou graduação e por localidade de atuação;
III - as qualificações específicas exigidas; e
IV - a jornada de trabalho.
§ 3º O edital de chamamento público de militares inativos poderá restringir a contratação a determinados postos ou graduações, de acordo com o perfil profissional exigido para a atividade ou o serviço de natureza civil.
§ 4º O órgão ou a entidade contratante poderá estabelecer requisitos adicionais para a contratação, incluída a realização de provas e de entrevistas e a análise de currículo.
§ 5º Na hipótese de os militares inativos interessados que atendam aos requisitos excederem o número de vagas disponibilizadas pelo órgão ou pela entidade contratante, terá preferência para a contratação o militar inativo que tenha, sucessivamente:
I - a melhor classificação em prova realizada;
II - o maior tempo de efetivo serviço militar, durante o serviço ativo;
III - o maior tempo de serviço ativo;
IV - o menor tempo de inatividade; e
V - a menor idade.
§ 6º O Ministério da Defesa prestará auxílio ao órgão ou à entidade na divulgação do chamamento público aos militares inativos. Forma da contratação








