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Artigo 1
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas: (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
I - aos grupos de natureza de despesa: (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”; (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
c) “6 - Amortização da Dívida”;
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto; (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
III - aos recursos de doações e de convênios; e (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
IV - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007, não constantes do Anexo VI deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
§ 2o Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites estabelecidos de acordo com este artigo. (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência







