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Artigo 2
§ 1o Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1o, § 1o, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do Anexo IV da Lei no 11.514, de 2007, não constantes do Anexo VI deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados: (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2007 e 2008, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2008; (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2008; (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI; (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 8o deste Decreto; (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas. (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
§ 3o Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e de pagamento correspondentes serão igualmente descentralizados e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro. (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
§ 4o O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2007, apurada no SIAFI, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
§ 5o Os cronogramas referidos no § 4o poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal. (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência








