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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 19
I - assistir o Consultor-Geral da União:
a) no assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União, quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União, ressalvadas as competências dos demais Departamentos da Consultoria-Geral da União; e
b) no exame da constitucionalidade, da legalidade, da regularidade jurídica formal e, se necessário, da técnica legislativa dos atos a serem editados ou celebrados pelo:
1. Advogado-Geral da União, relacionados com assuntos internos da Advocacia-Geral da União; e
2. Consultor-Geral da União, relacionados com assuntos internos da Consultoria-Geral da União, ressalvadas as competências dos demais Departamentos da Consultoria-Geral da União; e
c) no fornecimento de subsídios para prestação de informações nos mandados de segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União;
II - prestar o assessoramento jurídico:
a) à Secretaria-Geral de Consultoria;
b) à Secretaria-Geral de Administração;
c) à Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e
d) ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;
III - assistir o Secretário-Geral de Consultoria no exame da legalidade dos seus atos;
IV - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídica formal e, se necessário, a técnica legislativa dos atos relacionados com assuntos internos a serem editados ou celebrados pelos órgãos previstos no inciso II;
V - examinar a legalidade e a juridicidade de processos administrativos disciplinares e de sindicância relativos aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;
VI - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida nas áreas de atuação da Secretaria-Geral de Administração, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, quanto às atribuições da Secretaria-Geral de Administração:
a) as minutas de edital de licitação e dos respectivos contratos e termos aditivos; e
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;
VIII - fornecer elementos jurídicos solicitados pelos membros da Advocacia-Geral da União para subsidiar a defesa judicial e extrajudicial da União em matérias de sua competência; e
IX - fornecer subsídios nos mandados de segurança impetrados em face do Secretário-Geral de Consultoria, de autoridades da Secretaria-Geral de Administração, do Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.








