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Artigo 20
I - fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Advocacia-Geral da União;
II - formular as políticas, as diretrizes e o planejamento das atividades de correição;
III - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, mediante a edição de atos normativos, os procedimentos atinentes à atividade correicional;
IV - promover a correição nos órgãos ou unidades jurídicas da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados, com vistas à verificação da regularidade e da eficácia dos serviços e à apresentação de sugestões de providências e recomendações necessárias ao seu aprimoramento;
V - apreciar as representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , ressalvada a competência do Procurador-Geral Federal prevista no inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 ;
VI - coordenar os procedimentos relacionados com a avaliação especial de desempenho dos membros da Advocacia-Geral da União, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade;
VII - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório e opinar, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou exoneração;
VIII - constituir a Comissão prevista no § 4º do art. 41 da Constituição ;
IX - realizar, diretamente ou por intermédio das respectivas chefias, a avaliação de desempenho dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório;
X - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os membros da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XI - analisar e emitir parecer sobre as sindicâncias e processos administrativos disciplinares, antes de serem submetidas à decisão do Advogado-Geral da União, para os fins do disposto no inciso XV do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XII - requisitar informações e documentos a membros e órgãos da Advocacia-Geral da União necessários à instrução de procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XIII - propor ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou de irregularidades no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XIV - acompanhar a adoção de providências sugeridas ou recomendadas em relatórios de correição e demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, para o aprimoramento dos serviços dos órgãos jurídicos;
XV - conhecer e apurar, diretamente, denúncias de irregularidades de qualquer natureza, relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União, realizadas na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 73, de 1993; e
XVI - afastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , membro da Advocacia-Geral da União investigado ou acusado em processo disciplinar.
§ 1º Inclui-se nas competências da Corregedoria-Geral da Advocacia da União a apuração de irregularidades imputadas a membros da Advocacia-Geral da União cedidos, requisitados ou em exercício em órgão não integrante da Advocacia-Geral da União, ainda que não guardem relação com o desempenho de suas atribuições institucionais, nos termos do disposto no § 3º do art. 38 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 .
§ 2º A competência de que trata o inciso IV do caput poderá ser exercida de ofício, por determinação do Advogado-Geral da União ou por solicitação dos Procuradores-Gerais da União, da Fazenda, Federal e do Banco Central, do Consultor-Geral da União e de outros órgãos internos.








