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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 32
I - assistir e orientar o Advogado-Geral da União nas atividades de administração patrimonial e nas atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;
II - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de organização e inovação institucional;
III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I e informar e orientar as unidades da Advocacia-Geral da União quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - promover a elaboração e consolidar o Plano Plurianual, a proposta orçamentária anual e a programação orçamentária financeira, o Plano de Ação Anual da Secretaria-Geral de Administração e os demais planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VI - instaurar processos administrativos disciplinares em face de servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, inclusive aqueles requisitados e cedidos para a Advocacia-Geral da União, julgar os processos administrativos disciplinares e aplicar penalidade de advertência e suspensão de até trinta dias aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;
VII - celebrar contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;
VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
IX - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e as unidades descentralizadas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, nas matérias de sua competência; e
X - estabelecer a política de desenvolvimento dos servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Administração exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo e Nacional de Arquivos.







