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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 3
I - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, dos quais um da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, que o coordenará;
II - um da Marinha do Brasil do Ministério da Defesa;
III - um do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - um do Ministério do Meio Ambiente; e
VI - um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
§ 1º Cada membro do Conapa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conapa e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 3º Serão convidados a participar do Conapa até oito cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangidas as áreas científicas em que o País atua na Antártica.
§ 4º Os cientistas serão convidados, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações para subsidiar tecnicamente as discussões do Conapa.







