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Art. 5º do Decreto nº 10.598/2021




Decretos - Decreto nº 10.598, de 11.1.2021 - Decreto nº 10.598, de 11.1.2021




Artigo 5



Art. 5º  O Anexo I ao Decreto nº 9.683, de 9 de janeiro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .....................................................................................................

I - ...............................................................................................................

...................................................................................................................

c) Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional;

d) Consultoria Jurídica;

e) Secretaria de Controle Interno; e

f) Instituto Rio Branco;

....................................................................................................................

III - ..............................................................................................................

.....................................................................................................................

g) .................................................................................................................

1. Departamento Cultural e Educacional; e

2. Departamento de Comunicação Social;

......................................................................................................................

VI - ................................................................................................................

.......................................................................................................................

c) Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação;

d) Comissão Permanente de Avaliação da Documentação Sigilosa; e

e) Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles; e

...........................................................................................................” (NR)

“ Art. 5º À Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional compete:

.....................................................................................................................

II - promover a articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, as Assembleias estaduais e as Câmaras municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas;

III - coordenar os Escritórios de Representação do Ministério no País; e

IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.” (NR)

“ Art. 7º-A Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata.

Parágrafo único.  O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto no caput .” (NR)

“Art. 13.  ...................................................................................................

...................................................................................................................

II - coordenar e acompanhar as atividades dos órgãos da bacia do Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai;

III - acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica; e

IV - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a demarcação de limites territoriais entre o Brasil e seus países vizinhos.” (NR)

“ Art. 38. À Secretaria de Comunicação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com a política educacional e cultural e com a comunicação social.” (NR)

“
Conteudo atualizado em 28/03/2024