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Art. 2º do Decreto nº 10.629/2021




Decretos - Decreto nº 10.629, de 12.2.2021 - Altera o Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro, e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.




Artigo 2



Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 .

Parágrafo único.  O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput do parágrafo único do art. 3º do Anexo I ao Decreto 10.030, de 2019 , no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.” (NR)

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Conteudo atualizado em 27/02/2023