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Art. 7º do Decreto nº 10.629/2021




Decretos - Decreto nº 10.629, de 12.2.2021 - Altera o Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro, e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.




Artigo 7



Art. 7º  .......................................................................................................

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III - quando o menor estiver acompanhado de seu responsável legal, poderá ser feita com a utilização de:

a) arma de fogo e munição da entidade de tiro ou da agremiação;

b) arma de fogo registrada e cedida por outro desportista; ou

c) arma de fogo do responsável legal.

§ 1º As pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos deverão apresentar os documentos a que se referem os incisos II, III, V e VI do § 2º do art. 3º à entidade de tiro ou à agremiação, que serão arquivados pela referida entidade pelo prazo de sessenta meses.

§ 2º  Poderá ser emitida autorização exclusivamente para despacho de munição, vinculada ao dependente cujo responsável legal também seja atleta de tiro, quando comprovada a sua inscrição em evento desportivo que demande transporte aéreo.

§ 3º  Os documentos referidos no § 1º poderão ser dispensados, por decisão da entidade de tiro ou da agremiação, para as pessoas que pratiquem apenas atividades esportivas de tiro com armas de pressão nas modalidades de ar comprimido .”(NR)

“ Art. 7º-A A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos:

I - se restringirá aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e

II - poderá ser feita com a utilização de arma de fogo e munição da entidade de tiro, da agremiação ou cedida por outro desportista.

§ 1º  A pessoa com idade entre dezoito e vinte e cinco anos fará jus à concessão de Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, contudo não poderá adquirir arma de fogo para compor os seus acervos.

§ 2º  O disposto no § 1º não se aplica às pessoas e às entidades a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003. ” (NR)

“
Conteudo atualizado em 27/02/2023