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Art. 8º do Decreto nº 10.629/2021




Decretos - Decreto nº 10.629, de 12.2.2021 - Altera o Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro, e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.




Artigo 8



Art. 8º Os caçadores registrados no Comando do Exército poderão portar armas portáteis e de porte do seu acervo de armas de caçador durante a realização do abate controlado, observado o disposto na legislação ambiental.

§ 1º  Fica garantido o porte de trânsito de uma arma de porte municiada, apostilada ao acervo de armas de caçador ou atirador desportivo, para defesa de seu acervo no trajeto entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, da Guia de Tráfego e do Certificado de Regularidade emitido pelo órgão ambiental.

§ 2º  Para fins do disposto no § 1º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo.

§ 3º  As armas deverão estar acompanhadas do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego.” (NR)

“ Art. 8º-A É facultado, nas solicitações e nos requerimentos, o agrupamento de atos administrativos no mesmo processo, desde que o interessado tenha realizado o recolhimento das taxas devidas, previstas em Lei.

§ 1º  Poderão ser requeridos, eletronicamente, no mesmo processo:

I - a concessão do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador de pessoa física e a autorização de compra de arma de fogo, quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 3º;

II - o apostilamento e o registro de arma de fogo; e

III - a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego.

§ 2º  Os Certificados de Registro de Armas de Fogo de armas que compõem o acervo de colecionador poderão ser substituídos por um mapa de armas, por meio de requerimento, independentemente da quantidade de armas que componham a hoploteca.

§ 3º  Os usuários ou os seus procuradores poderão protocolar os requerimentos a que se referem os incisos I e II do § 1º presencialmente.

§ 4º  Na hipótese prevista no § 3º, o atendimento aos usuários ou aos seus procuradores será realizado durante todos os dias e horários de funcionamento da repartição recebedora, vedado qualquer tipo de restrição quanto à quantidade de requerimentos por usuário.

§ 5º  Para exercer a função de procurador a que se refere o § 4º, não será requerido o apostilamento ao Certificado de Registro de Arma de Fogo, hipótese em que será considerada suficiente a apresentação de procuração destinada a essa finalidade.

§ 6º A procuração a que se refere o § 5º poderá ser assinada em meio eletrônico, nos termos do disposto no § 1º do art. 105 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil . ” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.846, de 2019:

I - os incisos I ao XIII do caput do art. 2º ;

II - o parágrafo único do art. 6º ; e

III - o parágrafo único do art. 7º .

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2021 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 27/02/2023