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Artigo 8
§ 1º Fica garantido o porte de trânsito de uma arma de porte municiada, apostilada ao acervo de armas de caçador ou atirador desportivo, para defesa de seu acervo no trajeto entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, da Guia de Tráfego e do Certificado de Regularidade emitido pelo órgão ambiental.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo.
§ 3º As armas deverão estar acompanhadas do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego.” (NR)
“ Art. 8º-A É facultado, nas solicitações e nos requerimentos, o agrupamento de atos administrativos no mesmo processo, desde que o interessado tenha realizado o recolhimento das taxas devidas, previstas em Lei.
§ 1º Poderão ser requeridos, eletronicamente, no mesmo processo:
I - a concessão do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador de pessoa física e a autorização de compra de arma de fogo, quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 3º;
II - o apostilamento e o registro de arma de fogo; e
III - a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego.
§ 2º Os Certificados de Registro de Armas de Fogo de armas que compõem o acervo de colecionador poderão ser substituídos por um mapa de armas, por meio de requerimento, independentemente da quantidade de armas que componham a hoploteca.
§ 3º Os usuários ou os seus procuradores poderão protocolar os requerimentos a que se referem os incisos I e II do § 1º presencialmente.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o atendimento aos usuários ou aos seus procuradores será realizado durante todos os dias e horários de funcionamento da repartição recebedora, vedado qualquer tipo de restrição quanto à quantidade de requerimentos por usuário.
§ 5º Para exercer a função de procurador a que se refere o § 4º, não será requerido o apostilamento ao Certificado de Registro de Arma de Fogo, hipótese em que será considerada suficiente a apresentação de procuração destinada a essa finalidade.
§ 6º A procuração a que se refere o § 5º poderá ser assinada em meio eletrônico, nos termos do disposto no § 1º do art. 105 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil . ” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.846, de 2019:
I - os incisos I ao XIII do caput do art. 2º ;
II - o parágrafo único do art. 6º ; e
III - o parágrafo único do art. 7º .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2021 - Edição extra
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