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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 6
I - considerar, no que couber, os parâmetros internacionais de segurança viária;
II - melhorar o nível de serviço das rodovias federais;
III - integrar, sempre que possível, as ações e as intervenções nas rodovias com vistas à aplicação efetiva de recursos;
IV - desenvolver e fomentar soluções tecnológicas atuais em todas as fases do empreendimento;
V - incentivar a prestação de serviços ao usuário que visem a garantir maior segurança e conforto;
VI - promover a modernização da governança setorial com a utilização de instrumentos de gestão para auxiliar a implementação e a avaliação da inov@BR;
VII - estimular o compartilhamento de informações, da expertise e da infraestrutura dos órgãos públicos federais;
VIII - adotar procedimentos transparentes para o controle social;
IX - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias ao sistema federal rodoviário;
X - modernizar, sintetizar e simplificar a regulação federal, de modo a integrá-la, quando possível, às soluções tecnológicas em curso;
XI - estimular a integração com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
XII - promover, quando possível, o alinhamento das soluções técnicas e tecnológicas entre os órgãos do setor de transportes e afins, de acordo com as particularidades de cada rodovia; e
XIII - utilizar, sempre que possível, soluções sustentáveis nas ações que integram os eixos de atuação da inov@BR.
Parágrafo único. O compartilhamento de informações de que trata este artigo deverá observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.








