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Artigo 23
I - em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público, o cômputo das matrículas:
a) na educação infantil oferecida em creches para crianças de até três anos;
b) na educação do campo oferecida em instituições comunitárias, desde que atendam predominantemente às populações do campo, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010, com convênio com Estados, Distrito Federal ou Municípios que adotem a pedagogia de formação por alternância, conforme o Censo Escolar da Educação Básica;
c) nas pré-escolas, até a universalização dessa etapa de ensino, que atendam às crianças com idade de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas no § 4º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020, efetivadas, conforme o Censo Escolar da Educação Básica mais atualizado; e
d) na educação especial, oferecida, nos termos do disposto no § 3º do art. 58 da Lei nº 9.394, de 1996, pelas instituições com atuação exclusiva nessa modalidade para atendimento educacional especializado no contraturno para estudantes matriculados na rede pública de ensino de educação básica e inclusive para atendimento integral de escolarização a estudantes com deficiência constatada em avaliação biopsicossocial, periodicamente realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com vistas à inclusão do estudante na rede regular de ensino e à garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; e
II - em relação a instituições públicas de ensino, autarquias e fundações da administração indireta, conveniadas ou em parceria com a administração estadual ou distrital direta, o cômputo das matrículas referentes à educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B da Lei nº 9.394, de 1996, e das matrículas relativas ao ensino médio oferecido com o itinerário de formação técnica e profissional, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei.
§ 1º Os convênios ou parcerias de que tratam o inciso II do caput serão estabelecidos prioritariamente com instituições especializadas na oferta de educação profissional e tecnológica.
§ 2º Consideram-se instituições especializadas em educação profissional e tecnológica aquelas que tenham como finalidade principal, definida em seus atos constitutivos, atuar nessa modalidade educacional, como as da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.








