- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 10.784, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
- DECRETO Nº 10.649, DE 16 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.650, DE 17 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.651, DE 18 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.652, DE 19 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.653, DE 19 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.785, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.786, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.787, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.788, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.789, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.790, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.858, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.892, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.893, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.894, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.840, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.841, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.842, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.843, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.798, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.799, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 24
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula ou de custeio de material didático ou qualquer outra cobrança;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros no atendimento em creches, na pré-escola ou na educação especial, conforme o caso, observado o disposto no inciso I;
III - assegurar, no caso do encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio ao Poder Público ou a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional que realize atendimento em creches, na pré-escola, na educação especial ou na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, observado o disposto no inciso I;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino e inclusive ter aprovados seus projetos pedagógicos; e
V - ser certificada como entidade beneficente de assistência social, na forma prevista na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o disposto nos § 1º e § 5º.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às instituições públicas de ensino, às autarquias e às fundações da administração indireta, conveniadas ou em parceria com a administração estadual ou distrital direta para a oferta da educação profissional.
§ 2º Para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020, o estabelecimento de padrões mínimos de qualidade pelo órgão normativo do sistema de ensino responsável pela creche e pela pré-escola deverá adotar como princípios:
I - continuidade do atendimento às crianças;
II - acompanhamento e avaliação permanentes das instituições conveniadas; e
III - revisão periódica dos critérios utilizados para o estabelecimento do padrão mínimo de qualidade das creches e pré-escolas conveniadas.
§ 3º Os recursos repassados às instituições conveniadas deverão ser utilizados em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996, observada a legislação federal aplicável à celebração de convênios, quando cabível.
§ 4º O FNDE divulgará a relação, de forma clara e em linguagem de fácil compreensão, em sítio eletrônico, das instituições conveniadas cujas matrículas sejam computadas para fins de distribuição dos recursos do Fundeb e informará o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a localização, o número e as características das matrículas e do corpo docente, o volume de recursos públicos recebidos do ente federativo concedente e outras características relevantes para o controle social e institucional.
§ 5º Na ausência da certificação de que trata o inciso V do caput, será considerado, para fins do disposto no inciso V do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020, o ato de credenciamento expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do disposto no parágrafo único e no inciso IV do caput do art. 10 e no inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 1996, conforme o caso.
§ 6º Caberá ao Poder Executivo concedente fornecer as informações a que se referem o § 3º deste artigo e o § 1º do art. 26 e as outras que lhes sejam solicitadas pelo FNDE ou pelo Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020.








