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- DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 3
§ 1º O CTAPME terá, ainda, as seguintes competências:
I - avaliar a relação de minerais estratégicos para o País de acordo com os critérios de que trata o art. 2º;
II - analisar e habilitar os projetos de mineração de acordo com os critérios de que trata o art. 2º;
III - informar o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República sobre os projetos de mineração habilitados pelo CTAPME; e
IV - acompanhar e elaborar relatórios quanto à performance da Política Pró-Minerais Estratégicos.
§ 2º Os órgãos ambientais permanecem integralmente responsáveis pela condução e decisão dos processos de licenciamento ambiental dos projetos habilitados na Política Pró-Minerais Estratégicos, conforme as competências definidas na legislação aplicável.
§ 3º À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia caberá prestar o apoio ao processo de licenciamento ambiental dos projetos habilitados na Política Pró-Minerais Estratégicos.







