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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 4
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia; e
V - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do CTAPME terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CTAPME e os respectivos suplentes serão indicados:
I - pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, no caso do inciso I do caput;
II - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no caso do inciso II do caput;
III - pelo Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no caso do inciso III do caput;
IV - pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, no caso do inciso IV do caput; e
V - pelo Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no caso do inciso V do caput.
§ 3º Os membros do CTAPME e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.








