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Art. 23 do Decreto nº 10.681/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.681, DE 20 DE ABRIL DE 2021 - Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.




Artigo 23



Art. 23.  Após manifestação favorável do Ministro de Estado da Economia, ato do Presidente da República homologará o Plano de Recuperação Fiscal e estabelecerá a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 1º  O Ministério da Economia e o Poder Executivo do Estado publicarão o Plano de Recuperação Fiscal, e suas alterações, respectivamente, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, e em seus sítios eletrônicos.

§ 2º  O prazo de vigência do Regime de Recuperação Fiscal será de nove exercícios financeiros, observadas as hipóteses de encerramento e de extinção ou o prazo de vigência proposto pelo Estado, o que for menor.


Conteudo atualizado em 25/01/2022