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Art. 24 do Decreto nº 10.681/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.681, DE 20 DE ABRIL DE 2021 - Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.




Artigo 24



Art. 24.  O Estado que não atender ao requisito a que se refere o inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, poderá, excepcionalmente, aderir ao Regime de Recuperação Fiscal sem que lhe sejam conferidas as prerrogativas de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar.

Parágrafo único.  Os Estados aos quais se aplicar o disposto no caput poderão usufruir de limite ampliado para contratação de operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, conforme disposto no art. 20.


Conteudo atualizado em 25/01/2022