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Art. 25 do Decreto nº 10.681/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.681, DE 20 DE ABRIL DE 2021 - Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.




Artigo 25



Art. 25.  Considera-se equilíbrio das contas públicas para fins da manifestação de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, a obtenção, durante a vigência proposta para o Regime de Recuperação Fiscal, de:

I - resultados primários anuais maiores que o serviço das dívidas estaduais, desconsiderados os efeitos da aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e

II - volume sustentável de obrigações financeiras ao final do exercício.

§ 1º  Ato da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia disciplinará a apuração dos indicadores a que se refere o caput.

§ 2º  A norma de que trata o § 1º poderá desconsiderar os impactos de fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças estaduais.

§ 3º  As projeções financeiras do Plano de Recuperação Fiscal apresentado conforme o disposto neste Capítulo indicarão a trajetória esperada de obtenção do equilíbrio fiscal durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a qual será utilizada para a elaboração das metas do referido Plano.

CAPÍTULO IV

DA VIGÊNCIA DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Seção I

Da supervisão do Regime de Recuperação Fiscal


Conteudo atualizado em 25/01/2022