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- DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 27
a) designar para assessoramento dos membros, conforme demanda do Conselho de Supervisão, até quatro servidores com conhecimento técnico na área de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos;
b) disponibilizar salas para uso exclusivo do Conselho de Supervisão, com equipamentos adequados para cada membro e com apoio de secretariado;
c) disponibilizar página dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal no sítio eletrônico do Governo do Estado, a qual deverá estar disponível no prazo de trinta dias, contado da data do início da sua vigência; e
d) fornecer senhas e demais instrumentos de acesso aos sistemas de execução e controle fiscal com o nível máximo de acesso para realização de consultas; e
II - ao Ministério da Economia, para o conjunto dos Conselhos de Supervisão existentes:
a) designar quatro servidores, no mínimo, com conhecimento técnico na área de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos para assessoramento dos membros; e
b) disponibilizar salas para uso exclusivo, com equipamentos adequados para cada membro e com apoio de secretariado do Distrito Federal.
Parágrafo único. Fica facultado ao Estado disponibilizar quantitativo de servidores superior ao previsto na alínea “a” do inciso I do caput.








