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Art. 28 do Decreto nº 10.681/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.681, DE 20 DE ABRIL DE 2021 - Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.




Artigo 28



Art. 28.  Compete ao Ministro de Estado da Economia:

I - disciplinar o trabalho dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal, inclusive o realizado com o auxílio da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, conforme o disposto no art. 7º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017;

II - designar os membros dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal; e

III - aprovar os regimentos internos dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal.

§ 1º  As hipóteses não previstas neste Decreto e não disciplinados nos termos do disposto neste artigo serão ser decididas por cada Conselho de Supervisão, por maioria simples de seus membros.

§ 2º  O Conselho de Supervisão será presidido, sucessivamente, pelo membro titular indicado pelo:

I - Ministro de Estado da Economia;

II - Tribunal de Contas da União; e

III - Estado.


Conteudo atualizado em 25/01/2022