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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 29
Parágrafo único. Além dos relatórios a que se refere o caput caberá:
I - aos titulares de Poderes e de órgãos autônomos, até 30 de março de cada ano, a elaboração de relatórios consolidados sobre o cumprimento das vedações de que trata o art. 8º da Lei Complementar 159, de 2017, constatadas durante o exercício financeiro anterior, no âmbito de seus órgãos e entidades;
I - aos titulares de Poderes e de órgãos autônomos, no prazo de quarenta e cinco dias, contado do término do semestre anterior, enviar os relatórios consolidados sobre o cumprimento das obrigações previstas no inciso II do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, e das vedações de que trata o art. 8º da referida Lei Complementar, constatado durante o semestre anterior, no âmbito de seus órgãos e entidades; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
II - ao Governador do Estado realizar a atualização anual das projeções financeiras do Estado.







