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Art. 29 do Decreto nº 10.681/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.681, DE 20 DE ABRIL DE 2021 - Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.




Artigo 29



Art. 29.  Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os titulares de Poderes e de órgãos autônomos, das Secretarias de Estado e das entidades da administração indireta encaminharão ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal relatórios informativos, conforme o disposto no art. 7º-D da Lei Complementar nº 159, de 2017.

Parágrafo único.  Além dos relatórios a que se refere o caput caberá:

I - aos titulares de Poderes e de órgãos autônomos, até 30 de março de cada ano, a elaboração de relatórios consolidados sobre o cumprimento das vedações de que trata o art. 8º da Lei Complementar 159, de 2017, constatadas durante o exercício financeiro anterior, no âmbito de seus órgãos e entidades;

I - aos titulares de Poderes e de órgãos autônomos, no prazo de quarenta e cinco dias, contado do término do semestre anterior, enviar os relatórios consolidados sobre o cumprimento das obrigações previstas no inciso II do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, e das vedações de que trata o art. 8º da referida Lei Complementar, constatado durante o semestre anterior, no âmbito de seus órgãos e entidades; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

II - ao Governador do Estado realizar a atualização anual das projeções financeiras do Estado.


Conteudo atualizado em 25/01/2022