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Artigo 31
I - seja previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal;
II - acarrete impactos financeiros iguais ou superiores ao da vedação descumprida; e
III - seja adotada no mesmo Poder ou órgão constitucionalmente autônomo.
§ 1º Fica vedada a compensação de aumento de despesa primária obrigatória de caráter continuado com receitas não recorrentes ou extraordinárias.
§ 2º Considera-se aumento de despesa a prorrogação de despesa criada por prazo determinado.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à violação com impacto financeiro considerado irrelevante, observadas as disposições do Plano de Recuperação Fiscal.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos atos praticados entre a data de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e a data do ato de homologação do Plano de Recuperação Fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
Seção II
Das avaliações quanto ao cumprimento das obrigações do Estado








