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Art. 32 do Decreto nº 10.681/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.681, DE 20 DE ABRIL DE 2021 - Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.




Artigo 32



Art. 32.  Compete ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal avaliar o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 1º  A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia encaminhará ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, até 31 de julho de cada ano, subsídios para a avaliação acerca do cumprimento das metas e compromissos fiscais estipulados no Plano de Recuperação Fiscal em vigor para o exercício anterior, nos termos do disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 2021.

§ 2º  As avaliações quanto ao cumprimento das obrigações serão realizadas:

I - no mês de agosto, para a hipótese de que trata o no inciso III do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017;

I - até o mês de outubro, para a hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

II - nos meses de janeiro e julho, com informações referentes aos inadimplementos registrados nos meses do segundo semestre do exercício anterior e do primeiro semestre do exercício corrente, respectivamente, nas hipóteses de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017; e

II - até os meses de abril e outubro, com informações referentes aos inadimplementos registrados no segundo semestre do exercício anterior e do primeiro semestre do exercício corrente, respectivamente, nas hipóteses de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

III - bimestralmente, no mês imediatamente subsequente ao bimestre encerrado, com o objetivo de compor o relatório bimestral previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017, na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar.

III - bimestralmente, no prazo de dois meses, contado do encerramento do bimestre, com o objetivo de compor o relatório bimestral previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017, na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

§ 3º  O direito ao contraditório e à ampla defesa no processo de verificação de descumprimento das obrigações a que se refere o art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, será assegurado aos Estados por meio:

I - da provocação pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, até o quinto dia do mês previsto para realização das avaliações, para que se manifestem acerca dos fatos levantados que poderiam caracterizar descumprimento das obrigações do Plano; e

II - da faculdade de, até o décimo quinto dia do mês previsto para realização das avaliações, apresentar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à matéria objeto de avaliação.

§ 4º  Não configurará descumprimento das obrigações do inciso IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, se, durante o processo de avaliação, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal concluir que foram revogados leis ou atos vedados pelo art. 8º da referida Lei Complementar ou que tenha sido suspensa a sua eficácia.

§ 5º  Na hipótese de as avaliações de que tratam os incisos I e II do § 2º concluírem pela inadimplência das obrigações, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal encaminhará o resultado ao Estado, que poderá apresentar o pedido de revisão de que trata o § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 6º  O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, recebido o pedido de revisão de que trata o § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, no prazo de até de quinze dias, contado da data do recebimento, encaminhará o pedido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para posterior envio ao Ministro de Estado da Economia acompanhado:

I - das respectivas avaliações que concluíram pela inadimplência das obrigações do Plano de Recuperação Fiscal;

II - da classificação de desempenho do Estado quanto ao cumprimento do Regime de Recuperação Fiscal; e

III - de manifestação acerca da justificativa fundamentada apresentada pelo Estado.

§ 7º  Configura inadimplência com o Plano de Recuperação Fiscal o não envio das informações solicitadas pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal ou pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia nos prazos estabelecidos.

Art. 32-A.  A classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal será determinada com base na análise dos indicadores de adimplência quanto:    (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

I - às vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017;     (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

II -  à implementação das medidas de ajuste fiscal previstas no Plano de Recuperação Fiscal homologado; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

III - às metas e aos compromissos fiscais previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado.     (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

§ 1º  A cada indicador estabelecido no caput será atribuída a nota A, B ou C, que representará a classificação parcial do Estado naquele indicador, e o resultado da classificação de desempenho será determinado pela combinação das classificações parciais de cada indicador, na forma do Anexo.    (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

§ 2º  O indicador de que trata o inciso I do caput será apurado a partir da avaliação semestral de que trata o inciso II do § 2º do art. 32, e receberá classificação:     (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

I - A, quando não forem identificadas violações às vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017;     (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

II - B, quando, em nenhum exercício financeiro de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a soma dos impactos estimados anuais das violações às vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, não superar um décimo por cento da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao da classificação; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

III - C, nas demais hipóteses.     (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

§ 3º  O indicador de que trata o inciso II do caput será apurado de forma a considerar as medidas de ajuste pactuadas no Plano de Recuperação Fiscal para o semestre anterior, de que trata o inciso II do § 2º do art. 32, e receberá classificação:     (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

I - A, quando nenhuma medida de ajuste fiscal registrar atraso;     (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

II - B, quando nenhuma medida de ajuste fiscal registrar atraso superior a dois meses; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

III - C, nas demais hipóteses.     (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

§ 4º  O indicador de que trata o inciso III do caput será apurado a partir da avaliação anual, de que trata o inciso I do § 2º do art. 32, e receberá classificação:     (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

I - A, quando todas as metas e os compromissos fiscais tiverem sido cumpridos no exercício de referência;     (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

II - B, quando houver metas e compromissos fiscais descumpridos, se, no exercício de referência, o crescimento das despesas primárias sujeitas à limitação de que trata o inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, for inferior à variação do IPCA no período; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

III - C, nas demais hipóteses.    (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)


Conteudo atualizado em 25/01/2022