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Artigo 33
§ 1º Poderão ser utilizados como critérios para a revisão prevista no caput:
I - a boa classificação de desempenho do Estado quanto ao cumprimento do Regime de Recuperação Fiscal; ou
II - no caso de Estado sem boa classificação de desempenho, a existência de caso fortuito ou de força maior capaz de justificar o descumprimento das obrigações, conforme justificativa apresentada pelo próprio Estado.
§ 2º A justificativa fundamentada de que trata o caput deverá ser submetida ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, que a avaliará no prazo de até quinze dias, contado da data do seu recebimento.
Art. 33-A. Para fins do disposto no § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, e no § 1º do art. 33 deste Decreto, considera-se: (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
I - boa classificação de desempenho - o resultado “A” ou “B” na classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o § 1º do art. 32-A; e (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
II - caso fortuito ou de força maior - o evento alheio à ação do Estado cujos efeitos não puderem ser evitados ou impedidos e que expliquem integralmente o descumprimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)







