MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 33 do Decreto nº 10.681/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.681, DE 20 DE ABRIL DE 2021 - Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.




Artigo 33



Art. 33.  As manifestações que concluam pela inadimplência das obrigações de que tratam os incisos II ao IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, poderão ser revistas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante justificativa fundamentada do Estado e parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o final do exercício em que for verificada a inadimplência.

§ 1º  Poderão ser utilizados como critérios para a revisão prevista no caput:

I - a boa classificação de desempenho do Estado quanto ao cumprimento do Regime de Recuperação Fiscal; ou

II - no caso de Estado sem boa classificação de desempenho, a existência de caso fortuito ou de força maior capaz de justificar o descumprimento das obrigações, conforme justificativa apresentada pelo próprio Estado.

§ 2º  A justificativa fundamentada de que trata o caput deverá ser submetida ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, que a avaliará no prazo de até quinze dias, contado da data do seu recebimento.

Art. 33-A.  Para fins do disposto no § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, e no § 1º do art. 33 deste Decreto, considera-se:     (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

I - boa classificação de desempenho - o resultado “A” ou “B” na classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o § 1º do art. 32-A; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

II - caso fortuito ou de força maior - o evento alheio à ação do Estado cujos efeitos não puderem ser evitados ou impedidos e que expliquem integralmente o descumprimento.    (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)


Conteudo atualizado em 25/01/2022